TSTRR 1001323-60.2023.5.02.0705
Rescisão indireta: ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (IRR) Nº 70 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 70, suscitado nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/2/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como a baixa na CTPS e a emissão das guias do seguro desemprego e para o saque do FGTS. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora