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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100225-80.2023.5.01.0321

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova de insuficiência financeira
  • Aplicabilidade da súmula nº 463, II, do TST
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – TEMA Nº 94 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. 2. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 3. Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, o Reclamado não demonstrou a incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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