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Jurisprudências

TSTRR 10031-25.2016.5.03.0062

Competência da justiça do trabalho: transmudação automática de regime por lei municipal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . Em razão do exercício do juízo de retratação, acolho os embargos de declaração para reexaminar o agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . Em razão da possível contrariedade entre o acórdão regional e à tese firmada no Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . In casu , conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a incompetência desta justiça Especializada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no § 1º do art. 64 e inc. IV do art. 485, ambos do CPC, em relação aos pedidos relativos ao período posterior a 09/10/1991. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. No caso dos autos, registre-se que resta incontroverso que a reclamante foi admitida pelo Município em 05/06/1984, sem concurso público, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Desta forma, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que, no caso, não haviam transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição de 1988, conforme os ditames do artigo 19, caput , do ADC. Portanto, não havendo transmudação de regime, sequer se cogita de incompetência desta Justiça Especializada. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento da competência da Justiça do Trabalho no Tema de Repercussão Geral nº 835 do STF. Desse modo, encontrando-se o acórdão regional em desacordo com a tese veiculada pelo STF no RE nº 906.491 (Tema 853), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para, declarando-se a competência da justiça do trabalho para processar e julgar o presente feito, determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para julgamento do feito como entender de direito. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, e determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para julgamento como entender de direito.

Indexação

Prescrição e Decadência; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico; Transcendência

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