TSTAIRR 1000320-30.2024.5.02.0610
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- Justa causa
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de assédio moral e validou a dispensa por justa causa em razão de atos de indisciplina e insubordinação. Para divergir de tal conclusão e acolher a tese de rescisão indireta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora