TSTAg-AIRR 0010151-10.2023.5.03.0099
Motorista rodoviário: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Motorista rodoviário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horários variados
- Negociação coletiva
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORÁRIOS VARIADOS. CARACTERIZAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, os fragmentos do julgado destacados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator