Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0011876-85.2023.5.18.0141

Procedimento sumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Verbas rescisórias
  • Aviso prévio
  • Dispensa
  • Obtenção de novo emprego
  • Requisitos cumulativos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DISPENSA. PEDIDO EXPRESSO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que confirmou os descontos relativos ao período do aviso prévio não trabalhado. 2. A questão em discussão consiste em analisar, a partir dos limites delineados no acórdão recorrido, se a reclamante teria direito ao pagamento do aviso prévio não trabalhado. 3. Sobre o tema, a Súmula nº 276 do TST assim preconiza: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. 4. Se o mero pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o aviso prévio, tampouco a obtenção de novo emprego, isoladamente, o dispensará dessa obrigação, sendo necessário que as duas circunstâncias ocorram simultaneamente. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte Regional liberou o empregador do pagamento do aviso prévio tão somente em razão da notícia de que a trabalhadora havia obtido novo emprego, deixando de perquirir acerca de eventual pedido de dispensa do cumprimento do período. Constatada, assim, a contrariedade à Súmula nº 276 do TST. 6. Deve ser afastada a multa aplicada pela Corte de origem à reclamante com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração por ela opostos visavam, justamente, corrigir o vício de interpretação da Súmula nº 276 do TST ora reconhecido. 7. Transcendência política reconhecida. 8. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 276 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, observada a devida projeção, inclusive para fins de anotação na CTPS, a ser apurado em liquidação de sentença. Excluída a multa aplicada à reclamante, na origem, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Inalterada a distribuição da sucumbência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.