Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010806-84.2021.5.15.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: participação nos lucros e resultados (plr)

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Participação nos lucros e resultados (plr)
  • Integração
  • Pagamento atrelado ao desempenho individual
  • Natureza jurídica de comissão
  • Que a produção individual é um dos requisitos da PLR

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – INTEGRAÇÃO – PAGAMENTO ATRELADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL – NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que “o Reclamado, em sede de depoimento pessoal, confessou que: ‘19. que a produção individual é um dos requisitos da PLR; 20. que o sistema safra performance é uma ferramenta que realiza os cálculos para fins de pagamento da PLR’”, bem como que “Os fatos acima são corroborados pelas próprias razões recursais, o que torna evidente que a parcela em análise não é aquela sobre a qual versam os termos da Lei 10.101/2000, consubstanciando-se, na realidade, em comissões, verba de natureza salarial, conforme § 1º do artigo 457 da CLT, porquanto vinculadas ao desempenho individual do empregado”. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o pagamento da suposta PLR levava em consideração o desempenho individual do empregado. Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento da PLR, com natureza indenizatória, nos termos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, encontra-se condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Significa dizer que a participação nos lucros e resultados deve estar atrelada à produtividade da empresa, e não ao desempenho individual de determinado empregado. Precedentes. Assim, considerando que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, houve desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, na medida em que a referida verba era vinculada ao seu desempenho individual, não há como se alterar o quanto decidido pelo TRT de origem, que entendeu pela integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário do obreiro. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.