TSTAg-AIRR 0000540-91.2022.5.06.0161
Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: acordo individual tácito
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Acordo individual tácito
- O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Acordo de compensação tácito
- Acordo individual
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017– CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho da parte reclamante. A decisão agravada adotou os próprios fundamentos do despacho de admissibilidade no sentido de que as normas de direito material devem ser aplicadas ao caso concreto. Vale consignar que, na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017 acrescentou ao artigo 60 da CLT um parágrafo único prevendo uma exceção à regra constante do caput, in verbis: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Nesse contexto, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 23 e a disposição legal acima, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST. Agravo interno conhecido e não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO – ACORDO INDIVIDUAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Com efeito, o único canal de conhecimento apontado pela parte recorrente se limitou à divergência jurisprudencial, no entanto, os arestos colacionados para evidenciar tal divergência não viabilizam o exame do recurso, uma vez que não guardam identidade fática com a hipótese dos autos, e, portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. Irretocável a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora