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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020579-10.2022.5.04.0018

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, quanto à suspensão do prazo prescricional com base na Lei 14.010/20, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, mas denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, diante da conclusão de que o art. 3º da Lei 14.010/20 é plenamente aplicável à Justiça do Trabalho. 2. Por sua vez, no que se refere ao tema da desconsideração das ausências justificadas na apuração dos reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em face da intranscendência do apelo, ficando registrado que os óbices da Súmula 296 do TST e do art. 896, “c”, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistiam, contaminando a transcendência recursal, em um processo cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Observadas as razões do presente agravo, apresentado pela Reclamada, verifica-se que, em relação a ambos os temas impugnados, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 4. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 951,76 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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