TSTAg-AIRR 0010636-92.2016.5.15.0043
Execução: redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios
- Desnecessidade
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TEMA N.º 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade do exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal como condição para se executar o responsável subsidiário. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, basta que a reclamada principal não honre seus compromissos. Registrou, assim, não ser necessário o alegado esgotamento dos meios de satisfação do crédito em face da devedora principal, inclusive em face de seus sócios, antes do direcionamento em face da terceira executada, ora agravante. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 133 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: " a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução "; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da referida tese vinculante firmada no julgamento do Tema n.º 133 da Tabela de Recursos Repetitivos, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Ao se insurgir quanto aos cálculos homologados, a terceira executada alegou a existência de equívoco quanto à apuração das parcelas "horas extras", "multa do artigo 467 da CLT" e "reajuste salarial". Para tanto, limitou-se a mencionar, no título do tópico, a existência de ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. 3. Oportuno observar que a mera citação de afronta aos referidos dispositivos, no título do capítulo impugnado, desserve ao fim colimado pela recorrente, visto que desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos dispositivos à hipótese dos autos e a alegada vulneração pela Corte de origem, em inobservância aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 4.000,00) "mostra-se razoável, tendo em tendo em vista o grau de complexidade do trabalho realizado, além de consentâneo com as quantias usualmente arbitradas nesta C. Câmara para trabalhos semelhantes ". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3 . Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "benefício de ordem", negar-lhe provimento.