TSTAg-MSCiv 1000923-13.2025.5.00.0000
Documento administrativo, sem natureza decisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Documento administrativo, sem natureza decisória
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
- Intimação / Notificação
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO RELATIVO A CERTIDÃO EMITIDA POR SECRETARIA DE TURMA DO TST, NO SENTIDO DE QUE O INTEIRO TEOR DE DECISÃO FOI DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 05.02.2025, SENDO CONSIDERADO PUBLICADO EM 06.02.2025. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO, SEM NATUREZA DECISÓRIA. EVENTUAL NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática em que se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado na presente ação mandamental consiste em certidão emitida pela Secretaria da 5ª Turma do TST, no sentido de que o inteiro teor de decisão foi disponibilizado no DJEN em 05.02.2025, sendo considerado publicado em 06.02.2025. Referida certidão, entretanto, não tem natureza decisória, implicando simples documento administrativo em que se atesta o fim do processo. Assim, observa-se que a insurgência da parte diz respeito, na verdade, a eventual nulidade da intimação da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". É dizer: a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. Na hipótese vertente, a questão debatida no mandado de segurança comportava recurso de agravo, a contar da ciência do ato supostamente irregular, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação; Nulidade