STJAgInt no AREsp 2.674.191
Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges: manutenção da obrigação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges
- Manutenção da obrigação
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges.
2. O agravante busca a exoneração da obrigação alimentar, alegando mudança em sua situação financeira e capacidade laborativa da ex-cônjuge, após mais de 18 anos de pagamento de pensão alimentícia.
3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada alteração na situação econômica da recorrida que justificasse a exoneração dos alimentos, considerando a idade avançada e problemas de saúde da alimentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser mantida, considerando a alegada capacidade de autossustento da alimentada e a temporariedade da obrigação alimentar.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da obrigação alimentar na ausência de comprovação de autonomia financeira da alimentada, que possui idade avançada e problemas de saúde, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, salvo quando o alimentado não possui condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, salvo quando o alimentado não possui condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade de alimentos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; Lei n. 10.741/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.218/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1º. 6.2021.
Tese
"1. A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, salvo quando o alimentado não possui condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a necessidade de alimentos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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