TSTAg-AIRR 0100741-91.2023.5.01.0421
Rito sumaríssimo: requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido, ante a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente recurso, a agravante insiste em defender, de modo genérico, o provimento do recurso de revista, abstendo-se de rebater os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Ante a ausência de fundamentação, não prospera o recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora