TSTRR 0010240-78.2020.5.15.0010
Responsabilidade solidária: reconhecimento de grupo econômico por coordenação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Reconhecimento de grupo econômico por coordenação
- Reconhecimento
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. II. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. III. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. IV. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. V. Logo, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e concluir pela responsabilização solidária, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação