STJAgInt no AREsp 2.885.490
Sindicato: legitimidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade
- Aplicação
- Interesse de seus integrantes
- Restrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TEMA 823 DO STF. APLICAÇÃO. INTERESSE DE SEUS INTEGRANTES. RESTRIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, decidiu que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
2. Prevalece o entendimento de que o objeto da demanda deve guardar pertinência com os fins do sindicato ou da associação, ou seja, o sindicato não pode ajuizar ações em defesa de interesses que não são da categoria que representa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.