TSTEDCiv-Ag-Emb 0020574-28.2022.5.04.0522
Horas extras: óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Esclarecimentos
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios