TSTROT 0001957-84.2024.5.14.0000
Reimplantação dos descontos em folha: empréstimo realizado perante o banco cruzeiro do sul s.a
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Reimplantação dos descontos em folha
- Empréstimo realizado perante o banco cruzeiro do sul s.a
- Decadência
- Extinção do processo com resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMO REALIZADO PERANTE O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Impugna-se, no presente Mandado de Segurança, decisão monocrática proferida pelo Exmo. Presidente do TRT da 14ª Região em 23/04/2024, por meio da qual se determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados contratados por servidores, magistrados e pensionistas junto à Massa Falida litisconsorte passiva, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. 2. Esta Corte superior, em casos análogos ao presente, envolvendo a mesma recorrente, firmou entendimento no sentido de que o ato coator originário é a determinação exarada pela Presidência do TRT da 14ª Região na data de 31/8/2022, por meio da qual se determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento para dar cumprimento à ordem judicial, sendo o ato praticado em 23/04/2024 mera reiteração daquele primeiro ato, a ensejar a aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-II do TST. 3. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 08/07/2024 (ID. 7523c79), quando inexoravelmente esgotado o prazo decadencial. 4. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, ante a pronúncia da decadência. Custas em reversão, das quais fica isenta a impetrante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 31 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator