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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-AIRR 0000150-79.2020.5.07.0027

Fase de execução: ausência de delimitação de valores pelo exequente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Ausência de delimitação de valores pelo exequente
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Banco do brasil sa
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO INTERNO CONJUNTO DOS EXEQUENTES. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao considerar que o exequente não cumpriu o requisito do art. 897, § 1º, da CLT, está contrária à jurisprudência desta Corte, estando configurada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional não conheceu do recurso do reclamante, em razão do desatendimento da exigência do art. 897, §1º, da CLT. A matéria já foi decidida pela SBDI-1 do TST, que firmou o entendimento de que o referido dispositivo legal, ao exigir como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, pela nítida finalidade de possibilitar a execução imediata do valor incontroverso, não se aplica ao exequente, mas sim ao agravo de petição interposto pela parte executada. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. BANCO DO BRASIL SA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Em virtude da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para exame do agravo de petição interposto pelos exequentes, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pelo executado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno conjunto dos exequentes para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista dos exequentes, por violação dos artigos 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigência de delimitação de valores ao exequente e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito; IV) julgar prejudicado o exame do agravo interposto pelo executado. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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