TSTAg-AIRR 1000840-88.2023.5.02.0718
Acúmulo de função: motorista e cobrador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Motorista e cobrador
- Óbice contido na súmula nº 333 do TST
- Adicional de insalubridade
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. DECISAO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO IRR 128 DO TST. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 5. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. DANO MORAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator