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Jurisprudências

TSTRR 3300-83.2008.5.01.0018

Cerceamento do direito de defesa: violação do artigo 5º, inciso liv, da constituição federal

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Violação do artigo 5º, inciso liv, da constituição federal
  • Ausência de intimação
  • III –recurso de revista da empresa bloch som e imagem ltda
  • Competência
  • Condições da Ação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. A ausência de intimação do executado do processo principal para participar dos atos processuais dos embargos de terceiros, ainda que na posição de assistente, caso queira, configura uma clara violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto que os embargos de terceiro culminaram em sua reinclusão no polo passivo no processo principal. Nesse contexto, o acórdão regional ao manter a decisão da 1ª instância que considerou ilegítima a participação do agravante nos autos dos embargos de terceiros proferiu uma decisão surpresa, quando desconsiderou a necessidade de intimação do executado, incorrendo em flagrante prejuízo ao direito de defesa em evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular as decisões de 1º e 2º instância que declararam a ilegitimidade ad causa da recorrente e determinar que a recorrente tenha garantido a possibilidade de se manifestar nos autos dos embargos de terceiro.

Indexação

Competência; Condições da Ação

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