STFRcl 71.772 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: contrato de transportador autônomo de cargas (TAC)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Contrato de transportador autônomo de cargas (TAC)
- Competência da justiça comum
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADC 48. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade reclamada firmou a competência da Justiça Laboral para analisar a existência, validade e eficácia de contrato firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, conduta essa suficiente para esvaziar o decidido por esta CORTE na ADC 48, na qual firmou-se a tese de que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para que seja cassado o ato impugnado (Processo 0011131-30.2023.5.03.0107), e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Alexandre Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência para dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, em observância ao julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.