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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0040200-76.2005.5.04.0571

Prescrição intercorrente: aplicação do princípio da insignificância do valor penhorado

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicação do princípio da insignificância do valor penhorado
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
  • Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR PENHORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inclusive do trecho da sentença cujos fundamentos foram incorporados como razões de decidir. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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