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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010435-56.2024.5.03.0075

Falta grave praticada pelo empregado: rescisão por justa causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Falta grave praticada pelo empregado
  • Rescisão por justa causa
  • Ausência de imediatidade
  • Perdão tácito
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Sustenta não ter havido perdão tácito da falta praticada pelo autor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A ré alega que o TRT, ao reverter a justa causa, por ausência de imediatidade na aplicação da pena, “ignora a gravidade da falta cometida pelo reclamante, que violou deliberadamente procedimento de Boas Práticas de Fabricação (BPF), comprometendo a integridade documental e a confiabilidade dos registros exigidos por órgãos fiscalizadores, fato que por si só caracteriza ato de indisciplina e desídia grave”. Sustenta não ter havido perdão tácito da falta praticada pelo autor. 2. O TRT registrou que a “reclamada tomou ciência do fato em 23/02/2024, mas a punição só foi aplicada em 18/03/2024. A reclamada permaneceu inerte, portanto, no interregno por quase um mês, tendo o autor prestado serviços normalmente nesse interregno (registro de frequência à fl. 204) o que é suficiente para configurar perdão tácito, uma vez que o confronto dos fatos alegados não demandava complexa apuração”. Além disso, assentou que “não há prova nos autos do alegado procedimento interno de apuração e investigação da falta praticada pelo reclamante”. 3. A argumentação do que ré em sentido diverso do quadro fático delineado pela Corte de origem, sustentando a ausência de perdão tácito, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses, o apelo nem sequer atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que não foram mencionadas as circunstâncias que assemelham os casos confrontados. PLR DE 2023. NORMA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. A ré afirma que, se mantida a reversão de justa causa, a verba é indevida, uma vez que não houve atingimento de metas, sem impugnar o fundamento do acórdão regional segundo o qual esse argumento “não foi objeto da contestação (fls. 141/143), constituindo inovação recursal sua arguição apenas nesse momento processual”. 2. O recurso de revista carece de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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