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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 100671-27.2019.5.01.0482

Indenização prevista no artigo 467 da CLT: empresa em recuperação judicial

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RÉ UTC ENGENHARIA S.A. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte dispõe que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Consoante a interpretação do referido verbete, a restrição nele contida aplica-se apenas após a decretação da falência, não alcançando as empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos. Nessa linha, a tese firmada no Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027) estabelece que "a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". Assim, estando a decisão do egrégio Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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