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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000677-66.2022.5.08.0016

Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, no entanto, a Ré não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que o § 5º do artigo 896-A da CLT foi declarado inconstitucional e, em seguida, a tecer argumentos acerca da impossibilidade de decretação de nulidade do pedido de demissão formulado pelo Autor e, ainda, da conversão desta em rescisão indireta do contrato de trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 138.220,04), o que perfaz o montante de R$ 5.528,80 (cinco mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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