TSTAg-AIRR 0001326-58.2023.5.11.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Com efeito, embora o reclamante afirme em suas razões de revista que não detinha especial fidúcia em seu labor, nem amplos poderes de mando em sua área, bem como que sofria controle de jornada, além de não receber gratificação de função 40% superior aos demais empregados, o acórdão consignou de forma explícita que "O depoimento do autor é suficiente para caracterizar o exercício do cargo de gestão e ausência do controle de jornada” e que “O reclamante, conforme assentado na sentença recorrida, era a autoridade máxima no estabelecimento onde trabalhava, estando subordinado apenas aos membros da Diretoria da reclamada. Ainda que não detivesse todos os poderes de gestão, tal como contratar e dispensar empregados, é inegável que o reclamante era a pessoa responsável por gerir aquela unidade, estando credenciado a administrar os interesses da empresa”. Consignou-se ainda que “o salário do cargo do reclamante superava bem mais que 40% do salário de seus subordinados” e que “Assim, diante da realidade do contrato de trabalho emergente das provas produzidas em audiência, é inevitável a conclusão de que a função ocupada pelo Reclamante era de confiança, nos limites da disposição contida no art. 62, inciso II da CLT“. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de cargo de confiança e, consequentemente, reconhecer o direito ao recebimento de horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora