TSTAg-AIRR 0000596-66.2024.5.12.0039
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou a convicção no sentido de que restou caracterizado o grupo econômico, uma vez que ficou demonstrada a ingerência e união de interesses entre as empresas Reclamadas. Nesse sentido, consignou o TRT que "A relação de dependência econômica, ou seja, controle da ré SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. e da ré INTERCROMA S/A fica evidente no caso dos autos (basicamente, o funcionamento da ré SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. dependia de repasses e, em última análise, do controle financeiro da ré INTERCROMA S/A), conforme se depreende das fls. 64-234”. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei do Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além disso, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator