STJAgRg no AREsp 3.018.739
Organização criminosa: regime prisional fechado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Regime prisional fechado
- Circunstância judicial negativa
- Reincidência
- Fundamentação idônea
- Detração penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual a fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão.
2. É inaplicável o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em princípio, tendo em vista que o regime prisional fechado para o crime de roubo majorado e o semiaberto para o crime de desobediência foram fixados com base na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência do réu, e não apenas em razão da pena fixada.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.