TSTAg-AIRR 0101111-42.2022.5.01.0571
Administração pública: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Contratação de cooperativa fraudulenta
- Culpa configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Paracambi, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa. Registrou que " A cooperativa, in casu, funcionou como empresa de intermediação de mão de obra, na medida em que contratou trabalhador para prestação de serviços subordinado o que descaracteriza, por completo, a figura da associação livre do trabalhador na realização de uma empreitada norteada pelo espírito cooperativista " e, ainda, que, o " 2º Réu..., em que pese estar devidamente investido do seu poder de fiscalização quanto à execução do objeto do contrato de prestação de serviços e de ter alegado, de forma genérica, a fiscalização da execução contratual, em verdade, de acordo com suas próprias alegações e a prova dos autos, não inspecionou efetivamente o cumprimento dos deveres básicos pela prestadora de serviços, ocasionando o prejuízo sofrido pelo seu empregado, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para vê-lo reparado . 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do município, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.