TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000385-72.2022.5.08.0019
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Contradição e obscuridade não configuradas
- Logo, ficam afastadas as argumentações acerca de eventual fraude
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas na ADPF 324, e no RE 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). 2. Ficaram ressalvados os processos em que já houvesse coisa julgada no momento do julgamento, ocorrido em 30/8/2018, o que não é o caso dos autos, em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/5/2022, tornando-se, assim, inexigível. 3. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, o título executivo se fundamentou na ilicitude da terceirização de atividade-fim, não havendo tese explícita acerca da existência de efetiva subordinação a prepostos da tomadora de serviços. Logo, ficam afastadas as argumentações acerca de eventual fraude. 4. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e coesa, não havendo de se falar em contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora