TSTAIRR 0021125-63.2021.5.04.0030
Doença ocupacional: indenização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização
- Dano material e moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou, após a análise das provas médicas periciais, que não há nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo produzido por profissional de confiança do Juízo. Frisou que as perícias realizadas são conclusivas ao afastarem a natureza ocupacional das moléstias que acometeram a reclamante. Ressaltou que não há outras provas que amparem a tese da inicial, tampouco evidência de que as atividades em prol da demandada teriam influenciado no desenvolvimento das moléstias. Mencionou que a parte reclamante não produziu nenhuma prova capaz de induzir conclusão diversa do laudo pericial, ônus que lhe incumbia. Deixou claro que não reconhecida a doença ocupacional, não há falar em responsabilidade civil da empregadora, e, por conseguinte, nas indenizações postuladas. Ainda, registrou, que não há qualquer incapacidade laboral da reclamante conforme indicado no laudo pericial, restando preservados os movimentos, bem como a aptidão para o trabalho. Concluiu que inexistindo nexo causal ou concausal entre as moléstias que acometeram a reclamante e as condições de trabalho, não há falar doença ocupacional e, por conseguinte, em indenizações por dano moral e material. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora