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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020237-94.2023.5.04.0751

Horas extras: comissionista misto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Comissionista misto
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • Comprovação de insuficiência econômica
  • Na hipótese, conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397, DA SBDI-1, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras, determinando a observância da previsão constante na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397, da SBDI-1, do TST, asseverando que “o reclamante efetivamente recebia valores vinculados à produção, denominados de "produtividade", diretamente relacionados ao número de ordens de serviço cumpridas no mês, o que possui feição de comissões”, concluindo que o autor era comissionista misto. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SBDI-1, e Súmula nº 340 do TST, ambas do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade econômica. 2. Na hipótese, conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido - insuscetível de reexame nesta instância, à luz da Súmula nº 126 do TST -, a reclamada preencheu os requisitos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta demonstrado que enfrenta dificuldades financeiras, não possuindo condições de efetuar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. 3. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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