TSTRR-RR 0100296-02.2022.5.01.0068
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indeferimento de oitiva de testemunha que litiga contra o mesmo empregador
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Troca de favores não comprovada
- Cerceamento de defesa
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Nos termos da Súmula n.º 357 do TST, “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Saliente-se o posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n.º 72, nos autos do Processo n.º TST-RR - 0000050-02.2024.5.12.0042, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, in verbis: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o simples fato de a testemunha possuir demanda com objeto idêntico em face do mesmo empregador e a existência de depoimentos recíprocos não são suficientes para configurar troca de favores e o reconhecimento da sua suspeição, sendo necessária a prova inconteste da troca de favores entre as partes, o que não se evidenciou no caso dos autos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, anular todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que ouça a testemunha do reclamante e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator