TSTAg-AIRR 0010144-35.2025.5.03.0006
Preliminar de suspensão: ausência de análise de mérito
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Preliminar de suspensão
- Ausência de análise de mérito
- Diferença salarial
- Desvio/acúmulo de função
- Adicional de insalubridade
- Empregado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 209 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Reclamada, ora Agravante, requer o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo desta Corte acerca do Tema 209 da Tabela de Recursos Repetitivos, em que se discute: “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?”. Porém, não há de se cogitar em sobrestamento do feito, haja vista que, diante de óbice processual, não houve a análise de mérito da controvérsia, motivo porque se rejeita o pedido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO. AMBIENTE HOSPITALAR. FUNÇÕES NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A ÁREA DA SAÚDE. TEMA 209 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO ÍNICIO DA PEÇA RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver reprodução adequada dos fragmentos da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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