TSTAg-AIRR 0016424-57.2024.5.16.0018
Gmaab/vpm/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Hipossuficiência financeira não comprovada
- Providência não adotada pela parte
- O col
Ementa
GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. TEMA REPETITIVO Nº 94, ITEM B, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que a controvérsia objeto do recurso de revista corresponde à matéria do item B do Tema Repetitivo nº 94 desta Corte, ainda pendente de julgamento, e sem determinação de suspensão dos processos, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula nº 463, II, TST). 3. No caso, fora indeferido na instância ordinária o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I desta Corte, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do apelo. O col. Tribunal Regional, diante da não comprovação do recolhimento no prazo determinado, não conheceu do recurso ordinário, por deserto. 4. Neste contexto, não demonstrada a incapacidade financeira pela ré e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após concedido prazo para tanto , não merece reforma o acórdão regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, uma vez que proferido em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.