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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101248-74.2023.5.01.0058

Sociedade de economia mista: regime de precatórios

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Regime de precatórios
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 218/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar a existência de transcendência da causa, a renovar os argumentos constantes no recurso de revista, bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 63.250,00), o que perfaz o montante de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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