TSTAg-EDCiv-AIRR 1000574-31.2022.5.02.0203
Execução: a discussão aventada nos autos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- A discussão aventada nos autos
- Alegação de documento novo
- Da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienção fiduciária
- Licitude
- Inadimplemento do devedor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a alegada inadimplência do devedor e a consequente consolidação da propriedade na figura do credor fiduciário não restou demonstrada, bem como que os alegados documentos novos não se quadram no escopo do art. 435 do CPC, na medida em que foram propositadamente elaborados pela parte, após decisão desfavorável neste autos, de maneira que não prospera a arguida nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO (DOCUMENTO NOVO). 1. A discussão aventada nos autos – não conhecimento de documentos juntados pela parte - alegação de documento novo - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 435 e 493 do CPC). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITUDE. 1. A discussão aventada nos autos – licitude da penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária – inadimplemento do devedor – consolidação da propriedade na figura do credor fiduciário - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (artigos 835, XII, do CPC, 25 e 26 da Lei nº 9.514/97 e 1.245 do Código Civil). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator