Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0223300-96.1991.5.02.0048

Execução: execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O debate sobre a possibilidade de o juízo da execução alterar a determinação contida no título executivo acerca da incidência de juros moratórios sobre a multa convencional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Não se trata de caso em que deva ser considerado prejudicado o exame da transcendência, como ficou decidido na decisão monocrática agravada. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros moratórios sobre a multa normativa, ao fundamento de que a parcela não ostenta natureza de crédito trabalhista típico, mas caráter eminentemente coercitivo (astreintes), destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, tendo sido devidamente atualizada até a data da quitação. Registrou, ainda, que a pretensão de incidência de juros implicaria valor manifestamente excessivo, em descompasso com o art. 412 do Código Civil, por ultrapassar, em múltiplos, o montante do débito principal. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária, não se verifica violação dos dispositivos invocados, porquanto a decisão recorrida atribuiu a correta natureza jurídica à multa cominatória, que não se confunde com obrigação trabalhista principal a ensejar a incidência de juros moratórios. A definição dos critérios de atualização do débito decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, não evidenciando afronta direta e literal aos preceitos indicados. Desse modo, não se confirma a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não caracterizado desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, mas apenas a adequada delimitação da natureza da verba e de seus critérios de atualização no curso da execução. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88; III) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.