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Jurisprudências

TSTRR 13024-57.2017.5.15.0099

Intervalo intrajornada: redução por negociação coletiva

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que ainda que autorizada a redução do intervalo intrajornada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o labor habitual em horas extras torna irregular a redução do intervalo para alimentação e repouso. 2. Verifica-se que a v. decisão regional não tratou de redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, pelo contrário, assentou que apesar de existir autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, a existência de horas extras habituais torna irregular a redução do intervalo intrajornada e, por conseguinte, caberia à parte agravante opor embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, o que não o fez, pelo que preclusa a discussão, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou nulo o acordo de compensação de jornada firmado por acordo coletivo de trabalho, em atividade insalubre, pois não houve autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou nulo o acordo de compensação de jornada firmado por acordo coletivo de trabalho, em atividade insalubre, pois não houve autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 85, VI, havia se firmado no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 3. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No que se refere à atividade insalubre, o art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). Impende realçar que não se pretende aqui a aplicação retroativa da lei, mas tão somente apontar que o direito em questão (possibilidade de adoção de sistema de compensação de jornada em atividade insalubre) não se reveste da indisponibilidade que obstaria a validade da norma coletiva, ainda que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 5. Registre-se que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, não foi objeto de modulação temporal, razão pela qual sua aplicabilidade não pode ser restringida e alcança as ações em curso, ainda que ajuizadas anteriormente. Assim, válida a norma coletiva que dispõe sobre compensação de jornada em atividade insalubre. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Horas Extras. Compensação de Jornada. Norma Coletiva. Atividade Insalubre. Ausência de Autorização do MTE"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada e, por conseguinte, indeferir o pagamento de horas extras.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Periciais; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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