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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100724-83.2020.5.01.0284

Execução: justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA. Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a parte agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Acrescente-se que a faculdade que é dada às partes de requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir as situações jurídicas e as condenações que foram fixadas na fase de conhecimento. Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5. XXXV, da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Além disso, no caso dos autos, o juízo de piso, já no bojo da execução, abriu vistas às partes para se manifestarem sobre os valores apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não tendo a parte autora, uma vez intimada, se pronunciado no sentido de discutir a gratuidade da justiça, de modo que a questão também se encontra preclusa sob este viés. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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