TSTAg-AIRR 0000350-10.2023.5.13.0029
Tramitação preferencial: vínculo empregatício
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Vínculo empregatício
- Empregado falecido
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 3º, § 2.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO FALECIDO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FUNDAMENTO NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO RECLAMADO. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte reclamada, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3. De outra parte, tendo sido apresentadas e apreciadas as provas de ambas as partes, não se constata qualquer má aplicação quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional partiu da avaliação das provas para chegar à conclusão que houve prestação de serviços remunerada ao reclamado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora