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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 101537-44.2017.5.01.0049

Empregado de loja de departamento: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de loja de departamento
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional dos financiários
  • Impossibilidade
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30/06/2025, no julgamento do RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários" . II. Na hipótese dos autos, a Turma, com base no quadro fático delineado no acórdão regional no sentido de que o reclamante era empregado da primeira ré, loja de departamento, e realizava venda de cartões de crédito e produtos financeiros, concluiu que a decisão do Tribunal Regional, ao registrar a atuação da primeira ré no comércio varejista de vestuário e, ainda assim, proceder ao enquadramento sindical do empregado como financiário, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte. III. Como se verifica, a Turma, ao reformar o acórdão regional e afastar o enquadramento do reclamante como financiário, não modificou qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, procedendo, apenas, ao reenquadramento dos fatos postos no acórdão regional à conclusão jurídica distinta. Assim, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto ausente a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. IV. Por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência vinculante do TST, firmada no julgamento do Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o processamento dos embargos , por divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Divisor

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