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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000542-86.2016.5.02.0251

Dobras de turnos: labor em feriados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Dobras de turnos
  • Labor em feriados
  • Intervalo interjornada
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice de natureza processual
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOBRAS DE TURNOS. 2. LABOR EM FERIADOS. 3. INTERVALO INTERJORNADA. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “dobras de turnos”, “labor em feriados”, “intervalo interjornada” e “adicional de periculosidade”, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “turnos ininterruptos de revezamento. acordo coletivo. fixação de jornada de oito horas. prestação habitual de horas extras” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese jurídica "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022). Além disso, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu o labor de oito horas diárias laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto constatada a prestação habitual de horas extraordinárias, e condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. III. Logo, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva e condenar a parte reclamada ao pagamento das horas que extrapolam a jornada de 6 horas, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) em relação aos temas ¿dobras de turnos¿, ¿labor em feriados¿, ¿intervalo interjornada¿ e ¿adicional de periculosidade¿, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, no aspecto; (b) em relação ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento. acordo coletivo. fixação de jornada de oito horas. prestação habitual de horas extras¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿turnos ininterruptos de revezamento. acordo coletivo. fixação de jornada de oito horas. prestação habitual de horas extras¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, bem como reflexos decorrentes, remanescendo a condenação quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Rearbitro o valor da condenação para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, de momento fixadas em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (2% do valor da condenação). Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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