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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.713

Vícios construtivos: prazo prescricional decenal

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios construtivos
  • Prazo prescricional decenal
  • Uso de drywall não previsto no memorial descritivo
  • Fatos e provas e análise contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. Súmula n. 83/STJ. USO DE DRYWALL NÃO PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO. FATOS E PROVAS E ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Controvérsia acerca vício construtivo (uso de material diverso do que consta no memorial descritivo) e prazo prescricional aplicável.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve descumprimento contratual por uso de gesso acartonado/drywall não previsto no memorial descritivo.

3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais. Precedentes.

4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A orientação do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão reparatória fundada em vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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