STJAgInt no AREsp 3.178.713
Vícios construtivos: prazo prescricional decenal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Prazo prescricional decenal
- Uso de drywall não previsto no memorial descritivo
- Fatos e provas e análise contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. Súmula n. 83/STJ. USO DE DRYWALL NÃO PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO. FATOS E PROVAS E ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca vício construtivo (uso de material diverso do que consta no memorial descritivo) e prazo prescricional aplicável.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve descumprimento contratual por uso de gesso acartonado/drywall não previsto no memorial descritivo.
3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e cláusulas contratuais. Precedentes.
4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A orientação do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão reparatória fundada em vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.