TSTAg-AIRR 0011415-41.2021.5.15.0053
Depoimento de testemunha: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Depoimento de testemunha
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Cerceamento do direito de defesa
- Período não anotado na CTPS
- Horas extras
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “depoimento de testemunha” em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT; e “cerceamento de defesa”, “período não anotado na CTPS”, “horas extras” e “multa convencional” por aplicação da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e sustentar a transcendência da causa. Ao que se verifica, não houve indicação precisa dos motivos pelos quais buscou alterar a decisão recorrida. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator