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Jurisprudências

TSTRRAg 20092-42.2020.5.04.0331

I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR ESTATUTÁRIO. O art. 37, XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A isonomia pretendida pelo autor, e indeferida pelo Regional, destoa da referida norma, uma vez que permitiria que empregado regido pela CLT tivesse garantida a mesma remuneração dos servidores estatutários. A jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do referido dispositivo constitucional, veda a isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário). A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II –RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a suspensão da sua exigibilidade, por ser o recorrido beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. Recurso de revista do Município não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do empregado; II) não conhecer do recurso de revista do Município reclamado.

Indexação

Reajuste Salarial; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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