Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010170-54.2023.5.15.0140

Divisor de horas extras.: incidência do óbice da súmula nº 297, i, do TST

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Divisor de horas extras.
  • Incidência do óbice da súmula nº 297, i, do TST
  • Cinge-se a controvérsia ao divisor de horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao divisor de horas extras. 3. O acórdão regional, a partir do exame fático-probatório, concluiu que a Lei Complementar Municipal n. 582/2008, em seu artigo 11, parágrafo 1º, estabelece o divisor 220 para o cálculo de horas extras, correspondendo à base salarial para 220 horas de trabalho em tempo integral. Considerando que a autora recebe salário previsto no Anexo III da referida lei, o acórdão entendeu correta a aplicação do divisor 220, mesmo para jornada de trabalho inferior a 220 horas semanais, em razão do princípio da legalidade. 4. A Corte Regional não emitiu tese quanto à previsão contida no art. 11, § 2º, da supracitada Lei, tampouco dirimiu a controvérsia sob o enfoque da Súmula n. 431 do TST, o que impede a análise das razões recursais ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.