TSTAg-AIRR 0000893-02.2023.5.08.0013
Rito sumaríssimo: inconstitucionalidade do artigo 1º da lei complementar nº 150/2015
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Inconstitucionalidade do artigo 1º da lei complementar nº 150/2015
- Assim, resulta inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A tese jurídica invocada no recurso não foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a inconstitucionalidade do critério temporal previsto no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no apelo, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo certo, ainda, que os recorrentes não se valeram dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator