TSTAIRR 0000528-28.2024.5.05.0196
Justiça gratuita: pessoa jurídica (entidade sindical)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica (entidade sindical)
- Comprovação cabal
- Inaplicabilidade do microssistema de tutela coletiva
- Ausência de substituição processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (ENTIDADE SINDICAL). COMPROVAÇÃO CABAL. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Não se caracteriza a violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 98 do CPC e da Súmula 463 do TST, quando o Tribunal Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita a entidades sindicais — pessoas jurídicas —, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. O microssistema de tutela coletiva (arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990) somente se aplica quando o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva, na defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos de trabalhadores, hipótese não verificada nos autos, em que as recorrentes ajuizaram ação de cobrança de contribuição sindical assistencial em proveito próprio, como meio de custeio da estrutura sindical. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório, referente à análise de ativo e passivo, receitas e despesas das entidades, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora