TSTAIRR 0000761-79.2012.5.02.0050
Execução: pensionamento mensal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Pensionamento mensal
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor
- Índice aplicável à correção monetária e juros
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entendeu o Regional que os cálculos periciais devem ser retificados quanto à forma de cálculo das parcelas vincendas da pensão mensal, tendo como base a multiplicação do valor da pensão pelo número de meses de expectativa de sobrevida da reclamante na data dos cálculos, sem a aplicação de redutor, tendo em vista que o acórdão não fixou a aplicação de nenhum redutor. Nesse passo, o entendimento adotado pela Corte a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado. Logo, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Carta Magna, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem que “Na hipótese, o título executivo judicial é expresso ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês e o índice de correção monetária, motivo pelo qual deve ser mantida a coisa julgada na espécie, ou seja, aplicação da TR como indexadora e os juros de mora desde a distribuição da ação”. Conforme asseverou, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59, notadamente o item III da modulação dos efeitos do julgado, somente deve ser mantida a coisa julgada quando a decisão exequenda fixar expressamente tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, caso dos autos. Desse modo, a Corte de origem observou detidamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 58, não havendo como divisar violação direta e literal do art. 102, § 2º, da CF. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu razoável o arbitramento dos honorários periciais, realizado na origem, assentando estar de acordo com a complexidade do trabalho, tempo e material despendido. Nessa esteira, registrou que “a verba não merece qualquer redução, já que remunera dignamente o trabalho executado”. Desse modo, descabe cogitar de violação direta e literal do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Substituição Processual